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Blog do Bartô

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De Getúlio a Lula, a cubanização do Direito brasileiro

13/04/2010

por José Ignacio Botelho de Mesquita, advogado

 

A morte por inanição de um dissidente do regime castrista ensejou pronunciamento do presidente Lula no sentido de que é legítimo a Cuba aplicar as suas leis. E é legítimo mesmo, porque é exatamente nisto que consiste a soberania. O problema, porém, não é aí que está. Este é apenas um recurso de retórica. Aliás, o único que Lula, de tanto usar, acabou aprendendo a fazer. O problema, é claro, está nas leis de Cuba. O que está em questão, o que está errado, são as leis de Cuba, como as de qualquer outro estado que não respeite os direitos humanos.

Característica marcante do pensamento de Lula, que nisto se identifica integralmente com o de Getúlio Vargas, é a invencível impossibilidade de dar algum valor à lei. A frase de Getúlio que se tornou famosa – “A lei, ora a lei” – é repetida diariamente por Lula, em pensamentos, palavras e obras.

Mas, no que se refere à lei, não é só nisto que os dois se identificam. Identificam-se por um outro aspecto, tão ou mais pernicioso do este, que é o de desprezarem as leis do seu país, na mesma medida em que estão sempre prontos a prestar vassalagem às leis do país dos outros, desde que autoritárias.

Para Getúlio, merecedoras de aplauso e adesão foram as leis fascistas, editadas sob o lema “Tudo no Estado, nada contra ou fora do Estado”, do mesmo modo que, para Lula nunca haverá nada de mais respeitável, do que as leis castristas.

Desses dois pontos de identidade entre Getúlio e Lula, é de se perguntar qual dos dois seria o pior. É o segundo, sem dúvida.

Ter pouco apreço pela lei é um defeito tão disseminado entre nós, que é até difícil catalogá-lo como um defeito do povo brasileiro. É um modo de ser, que inutilmente foi denunciado pelo Padre Vieira, no século XVII, quando disse que não somos “repúblicos”. De lá para cá, ao que se saiba, nada mudou, se é que não mudou para pior.

Valorizar, porém, leis contrárias às nossas, é outra coisa. É admitir que há, sim, leis que merecem respeito e obediência, e leis que não merecem nem uma coisa nem outra. É prática que desloca a questão do conceito de lei para a sua qualidade. Passa-se do campo da ontologia para o da axiologia do direito; do campo da objetividade concreta impessoal para o da subjetividade abstrata e personalista onde tudo caiba.

Aí se vê que o ponto em que se identificam Getulio e Lula não é o desapreço pela lei, mas o apreço pela ditadura, pela violência, pela opressão dos dissidentes, a cuja volta gravitam todos os mais infames dos defeitos que consomem e infelicitam os seres humanos. A ditadura é um celeiro em que medram e proliferam todas as piores distorções do caráter e nenhuma virtude, ao contrário da liberdade que é a fonte de tudo o que é belo e de tudo o que há de melhor que o homem já produziu no campo da ciência, das artes, da moral e da religião.

Assim como Lula, também Getúlio desfrutava de indiscutível apoio popular. O que lhes é comum, neste campo, no entanto (e poderia não ser), é a forma de granjeá-lo. É a ostentação do orgulho de se declararem opositores à lei, a que dão combate em tudo que os impeça de proteger os interesses diretamente contrários aos do país, mas diretamente favoráveis à promoção de sua popularidade, coincidentes em regra com o dos pobres e desvalidos, tão capazes estes de egoísmos como qualquer outra criatura, a quem a fortuna tenha reservado melhor sorte.

Não se identificam aos olhos do povo, nem Getúlio nem Lula, como tiranos, como tiveram a ousadia de fazer Adolf Hitler e Benito Mussolini. Não têm essa coragem. Ao contrário, escondem essa faceta até onde a possa abrigar a sombra da imagem de pais da pátria, pais dos pobres e dos oprimidos. Argutos, ultrapassadas as fimbrias desses limites, exsurgem democratas convictos. Democratas de fachada, na verdade.

Entendo que possivelmente, a despeito das aparências, nosso povo não ame a ditadura. Uns dela já se esqueceram, alguns dela se beneficiaram momentaneamente e talvez voltem a beneficiar-se ainda hoje; mas a maioria, de tão pobre ou ignara, não chegou a dar-se conta do que acontecia, nem na época do Getúlio, nem na do regime militar, nem agora. Ao lado disto, sempre haverá multidões de paranóicos que clamem pela vinda de um bom ditador. No Brasil, porém, e talvez não só aqui, o virtual ditador que aspire ao comando do estado nunca se apresentará como tal, mas sim como impávido defensor das “verdadeiras” liberdades públicas contra o farisaísmo legalista dos defensores da ordem constituída. Atrás de toda a violência, lembra-nos Soljenitsen, há sempre uma mentira.

Esse fenômeno indica a presença de outra característica do mesmo tipo de pessoa. A baixa ou nenhuma estima pela noção de patriotismo, ou melhor, pelos valores que nessa idéia se contém. Conseguem ser, no máximo, bairristas. Jamais patriotas. Nada há de mais contrário ao patriotismo do que a preferência pela lei estrangeira autoritária, antes que a opção pelo aprimoramento da lei nacional democrática. A falta de patriotismo, em Getúlio, era sinônimo de falta de apreço pela história do país, no que respeitava o nascente federalismo de corte norte-americano. Em Lula é sintoma, apenas, de sua orgulhosa ignorância assim da história como de qualquer outro ramo do conhecimento humano. Patriotismo é respeito pelos costumes em torno dos quais os homens iguais se aglutinam em prol do desenvolvimento comum e da defesa do território.

A relutância de Getúlio em declarar guerra aos países do Eixo, encontra correspondência na recusa de Lula em aderir ao esforço mundial contra a ameaça da ampliação do poder nuclear no oriente médio, histórico barril de pólvora.

De Getúlio a Lula, decorreram cinqüenta anos, interrompidos é bem verdade pelos vinte anos de regime militar, sem nenhum avanço nessa área. A cada vinte ou trinta anos, o Brasil está condenado, parece, a recomeçar sua história republicana. É como se nunca aprendêssemos nada com o nosso passado. Temos tido que carregar o fardo dessa ignorância por não tomarmos conhecimento da advertência de que, quem se esquece dos erros do passado está condenado a repeti-los. O sangue derramado pelos ditadores, como foi o derramado por Vargas e Adolf Hitler, suicidando-se, ou Mussolini, linchado, não significa necessariamente o fim dos dias da sua violência; pode constituir, antes, a seiva que irá nutrir as raízes da próxima ditadura, até que se lhe sobreponha, na consciência do povo, criando uma nova e prolongada história, o conhecimento dos males que as ditaduras infligem ao povo, tanto durante como depois de encerrado o seu predomínio.

A interrupção desses ciclos não começa pela substituição dos governantes. Começa pela percepção clara da nossa realidade histórica cujo conhecimento é pressuposto da aquisição, pelo povo, da consciência da imprescindibilidade política do império do Direito. Ainda não chegamos lá; ao contrário, estamos bem longe disto. Aspirar por esta transformação, no entanto, já é o primeiro passo para conquistá-la. É preciso não perder de vista a advertência contida nos Sertões: “Estamos condenados à civilização. Ou progredimos, ou desaparecemos” (1981, p. 52).

O passo seguinte é obter a compreensão de que este ideal é um bem que só pode sobreviver vivendo no plano coletivo, jamais no particular. De nada adianta que existam pessoas, ou grupos de pessoas que acreditem nele, se o povo, em massa, nele não confiar. Este é, a meu ver, o problema que temos pela frente.

Em face desse panorama, o atual revival da fé totalitária não pode ser descurado. Não dá para fazer de conta que se não o vê, porque está introduzindo publicamente, não à sorrelfa, alterações nitidamente autoritárias no ordenamento jurídico, cuja característica mais saliente são as restrições às liberdades fundamentais.

É o que se nota em três planos distintos: o do Governo federal, o do Ministério Público e o da Justiça. No primeiro, propõe-se a atribuição de poderes totalitários à Fazenda Pública, em matéria tributária, a sugerir o retorno aos antecedentes da Magna Carta. No segundo, são as alterações na lei da ação civil pública, mortas é bem verdade, mas ainda não sepultadas, para afeiçoá-la, o quanto possível, às ações do Tribunal do Santo Ofício. No terceiro, a criação de um novo processo de grande velocidade (PGV), à custa da supressão de direitos fundamentais processuais, como o que se fez célebre no processo penal, o paredón que marcou início do regime castrista. Em outros termos, estamos assistindo a cubanização do direito e, em particular, do processo civil brasileiro.

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A verdade é uma só

11/04/2010

por Rubens Rela, diretor-geral da SAMA Minerações

 

A desinformação, assim como uma mentira repetida várias vezes, é extremamente danosa à sociedade. Mas infelizmente existem pessoas, empresas e até instituições públicas, que em nome de um falso princípio de precaução preferem aceitar meias verdades. E o pior: à medida que as falsas argumentações caem por terra, elas são substituídas, sem nenhum escrúpulo.

E a desinformação sobre o Crisotila, a variedade de amianto que o Brasil extrai e industrializa, é um exemplo desse fato. É preciso que a sociedade brasileira entenda, de uma vez por todas, que doenças relacionadas ao amianto Crisotila no Brasil só foram registradas em trabalhadores que atuaram em uma realidade laboral que há décadas não existe mais. E como comprovar isso? A cadeia produtiva está de portas abertas para a sociedade. Conhecer a realidade dos trabalhadores na atualidade na mineração e nas fábricas é talvez o caminho da desconstrução de tantas mentiras repetidas.

É inaceitável que informações infundadas encontrem guarida em alguns meios de comunicação. Como, por exemplo, que “o período de latência para que as doenças relacionadas ao amianto apareçam é o maior entrave para o diagnóstico, sendo os primeiros sintomas notados até 50 anos após a exposição”. A verdade é que a latência (tempo entre o estímulo e a reação do indivíduo quando o efeito não se acha manifesto) de doenças relacionadas ao amianto é de 15 anos. E essa informação é comprovada pela época em que se observaram os primeiros doentes na Europa – entre 1955 e 1960 (exatamente 15 anos após exposição de pessoas a mais de 1.000 fibras/cm3 de ar originada da aplicação por spray de amianto anfibólio nas paredes e estruturas de construções civis).

Obviamente, como não surgem mais doentes no Brasil, a informação sobre a latência foi sendo manipulada de acordo com os interesses de quem defende o banimento do amianto. Aumentou de 15 para 20 e depois para 30 e hoje falam em 50 anos. 

A mentira de que o amianto é responsável pela morte de 100 mil pessoas no mundo é apologia ao terror e isso é crime! Onde estão essas vítimas? Onde estão seus atestados de óbito? Desafio as pessoas que alardeiam essas estatísticas pela imprensa a comprovarem tais dados. Além disso, o amianto não é e nunca foi no Brasil uma questão de saúde pública. Se assim fosse, mais da metade dos brasileiros que moram, alguns há mais de 40 anos, sob coberturas com telhas de fibrocimento com amianto, já tinham adoecido ou morrido. Quem seria capaz de esconder tamanha epidemia? Nem mesmo o lobby que dizem ter sido criado para defender o mineral seria capaz de tal proeza.

Mas a quem interessa criar pânico na população? A resposta é simples. Somente a quem não tem qualidade para se estabelecer no mercado, mas insiste em brigar por um negócio que, em um país em desenvolvimento como o Brasil, significa a cobertura de no mínimo 7 milhões de moradias (o déficit habitacional brasileiro). E mais: a sociedade brasileira precisa ficar atenta aos malabarismos judiciais para que não confunda interesse privado com interesse público

Outra verdade: sem o amianto Crisotila, o PAC do Governo Federal está seriamente comprometido, por que não existem produtos nem com o preço e qualidade a altura do cimento amianto e nem em quantidade suficiente. Então vemos, mais uma vez, a corda arrebentar no lado dos mais fracos. Aliás, essa história é antiga porque quem quer banir o amianto Crisotila não tem nenhuma solução para o dia seguinte. Desemprego, sim, gera mais doença e sobrecarga para o SUS, já tão mergulhado em problemas. Está na hora de sepultar as mentiras.

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Aposentadoria compulsória: punição ou prêmio?

14/03/2010

por Ophir Cavalcante,

Presidente nacional da OAB

 

As recentes e pedagógicas decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de afastar magistrados que deixaram de observar os mais elementares deveres funcionais e incorreram em práticas de corrupção e malversação de dinheiro, demonstram a maturidade alcançada por esse importante órgão de controle externo. Ao mesmo tempo, nos levam a refletir acerca da aposentadoria compulsória concedida a magistrados e membros dos Tribunais de Contas envolvidos com essas situações. No mínimo, despertando certo grau de perplexidade.

Como está expresso no título deste artigo, é castigo ser aposentado e continuar a receber em casa proventos pagos com recursos públicos após cometer esses crimes? Ou terá sido uma bênção? Em busca de uma resposta digerível, não é à toa que o tema tenha se inserido no Parlamento, a partir de Projeto de Emenda Constitucional apresentado pela senadora Ideli Salvatti (PEC 83/09) e que está prestes a ser analisado no Senado Federal.

Ao decidir dessa forma o CNJ nada mais fez do que seguir a “penalidade” prevista no inciso VI do Art. 42 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Lei Complementar nº 35/1979. Editada em um momento singular das instituições, a chamada Loman procurou preservar a independência e autonomia dos integrantes do Poder Judiciário contra atos arbitrários do passado. A realidade hoje é outra. O magistrado age com total liberdade e tem a seu favor o preceito constitucional que lhe confere o direito à vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (Artigo 95 da Constituição Federal) – justamente os obstáculos à punição daqueles que incorrem em faltas graves no exercício de suas atividades.

Esses obstáculos se apoiam em dois pilares: 1) a vitaliciedade só pode ser afastada por sentença transitada em julgado; e 2) a previsão da aposentadoria compulsória, ou seja, direito à percepção dos subsídios integrais ou proporcionais (dependendo do tempo de serviço), autorizado pelo disposto no art. 93, VIII, da Constituição Federal em conjunto com o contido no inciso VI, do art. 42, da Loman.

De fato, a previsão em causa não encontra base racional lógica. É, antes, uma construção que foge ao razoável e agride o bom senso, configurando violação aos mais elementares preceitos de moralidade pública e administrativa que a Constituição de 1988 expressamente impõe.

Sua derrisória e final mensagem é que brasileiros, sobretudo os que integram uma casta privilegiada, após banquetear-se em práticas criminosas, serão “punidos” com uma régia aposentadoria, mesmo que não preencham os requisitos legais para tanto. Se o exemplo é bizarro, o que dizer daquele magistrado honesto que tenta, voluntariamente, se aposentar com proventos proporcionais ou integrais? Não, este não pode. O benefício só alcança aquele que praticou ato ilícito – a juízo do próprio Tribunal ou do CNJ, depois de submetido ao amplo direito de defesa em processo legal administrativo disciplinar. Vá explicar…

Por outro lado, ao se fazer uma comparação entre os magistrados e os demais agentes públicos, não se vislumbra idêntico tratamento ao presidente da República em caso de crime de responsabilidade (Poder Executivo), nem aos deputados e senadores, em caso de processo político-parlamentar (não judicial, portanto), muito menos aos servidores em geral – que podem ser demitidos a bem do serviço público, sem direito algum.

A “punição” também agride o próprio sistema contributivo de aposentadoria a que estão submetidos todos os servidores públicos, incluindo os magistrados e membros dos Tribunais de Contas. Nele estão previstas a aposentadoria por invalidez permanente, a aposentadoria compulsória (70 anos) e a aposentadoria voluntária, desde que cumpridos, ao menos, dez anos no serviço público e cinco anos no cargo efetivo de final de carreira. Nunca, porém, a da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo-disciplinar.

Como se vê, manter a aposentadoria compulsória nesses casos é afirmar, em alto e bom som, que nem todos são iguais perante a lei. É indigno, injusto, imoral. Agride a isonomia contida na norma constitucional. Configura privilégio, descolado do conceito de cidadania.  

Reformado e revigorado nos últimos anos, é chegada a hora de o Judiciário brasileiro provar sua maturidade e enfrentar essa questão com coragem e determinação, nos fazendo crer que a velha e reconfortante máxima “a lei é para todos” ainda não nos abandonou. A sociedade agradece.

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foto  Bartô
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