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Blog do Bartô

Posts com a Tag ‘justiça’


Entraves eletrônicos na Justiça

16/03/2010

Recebo o seguinte desabafo de um advogado decepcionado com a virtualização da Justiça:

Desde o início deste ano, todos os processos que tramitam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região são virtuais.

Seria uma forma de melhorar o atendimento no Tribunal.

Acontece que as Varas Federais não estão fornecendo cópias ou arquivos (via pen-drive ou CD) aos advogados sem procuração no processo virtual.

Alegam as Varas que a resolução do TRF que tornou o processo virtual somente dá acesso aos documentos às partes e procuradores cadastrados no processo. Mais ainda, o cadastramento específico ao processo só pode ser feito pela própria parte ou por seu representante, isto é, pelo advogado com procuração.

Assim, é um tormento ao advogado exercer sua profissão, que lhe dá livre acesso a qualquer processo, ainda que concluso ao juiz, exceto aqueles que tramitam em segredo de Justiça.

Vale lembrar que até mesmo ao cidadão comum está sendo limitado o acesso ao processo – que é público. Isso porque as Varas não dispõem de computador que dê acesso amplo e irrestrito ao processo: a parte tem que pedir ao servidor que localize e processo, e, de boa vontade, mostre a sua tela do computador, que está longe do balcão de atendimento.

Ainda, o site do TRF da 1ª Região está constantemente fora do ar, sendo diversas as vezes que os prazos estão sendo suspensos.

Com a palavra, os especialistas.

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A correta atuação do CNJ

05/03/2010

por Miguel Ângelo Cançado,

Diretor do Conselho Federal da OAB

 

As recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça que resultaram no afastamento de magistrados no Estado do Maranhão e na aposentadoria prematura e compulsória de juízes e desembargadores no Amazonas e no Mato Grosso deram origem a importante debate sobre se as penas aplicadas não seriam, na verdade, um “prêmio” a quem, de maneira tão grave, tenha infringido os mais elementares princípios da ética e da moralidade, como fartamente demonstrado nos casos em questão.

Parece não restar dúvida de que a melhor punição seria mesmo a simples perda dos cargos e a instauração de ações penais, sem direito à aposentadoria proporcional. No entanto, as sanções aplicadas nessas hipóteses concretas foram dosadas em sintonia com o que prevê a Lei Organiza da Magistratura (LOMAN), ainda em vigor e sem atualização pós Constituição de 1988.

Apesar da relevância da discussão em torno da necessidade de urgente adequação da LOMAN aos princípios constitucionais vigentes, releva observar a dimensão que tomou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e sua importância para o processo de depuração das estruturas de funcionamento do Poder Judiciário brasileiro.

Acompanhei, na condição de representante do Conselho Federal da OAB, o julgamento dos processos de dois dos três casos acima referidos, referentes a atos praticados por magistrados do Maranhão e do Amazonas e, nestas oportunidades, pude constatar o quanto foi acertada a criação de um órgão de controle externo do Poder Judiciário. Durante o julgamento que resultou na aposentadoria compulsória do ex-Corregedor Geral da Justiça do Amazonas afirmei que o que mais me impressionou no caso é que os fatos estavam acontecendo às escâncaras, de forma pueril e, apesar disto, não havia punição.

Dentre as destacadas atribuições conferidas pela Constituição Federal ao CNJ está a de “zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário…” (art. 103-B, § 4º., II da CF). Nos julgamentos aqui referidos o CNJ disse, perfeitamente, e com observância plena dos direitos constitucionais a ampla defesa e ao contraditório, a que veio, e com certeza continuará a fazê-lo, entretanto, sem querer se transformar, como dito durante os intensos debates travados nos julgamentos, em um grupo de torquemadas.

A atuação do CNJ está a demonstrar que, quanto à sua criação e atribuições, a chamada reforma do Poder Judiciário de 2004, pode ser tida como uma das mais acertadas iniciativas do legislador brasileiro nos últimos anos, afinal os fatos tem demonstrado que somente um órgão com essa independência e firmeza de propósitos seria capaz de romper com arcaicas e corroídas práticas ainda existentes no Judiciário brasileiro.

A conclusão da inspeção do Conselho Nacional do Ministério Público no MP do Piauí indica que, também aquele Órgão terá de exercer, assim como vem fazendo o CNJ, sua missão fundamental, que é a de fazer aplicar a Constituição Federal, sobretudo quanto aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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Emissão de boleto é abusivo, diz Justiça

23/02/2010

Para quem usa boleto, ou carnê bancário, ficar esperto:

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança, feita pelos bancos, de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva. Para os ministros, que rejeitaram recurso do ABN Amro Real e o Banco do Nordeste do Brasil, a taxa constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.

Segundo o STJ, os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária e, assim, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço.

O Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida.

Cá, comigo, tenho um carnê bancário no qual está impresso o seguinte: “Incluída na parcela a tarifa de emissão de carnet de 2,80”.

Carnet é em francês. A cobrança, não, é em real.

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foto  Bartô
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